O Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento Conjunto nº 32/20¹, implantando o Juízo 100% Digital.
Será implantado em caráter experimental nas varas de Família e Sucessões, varas Cíveis e no Juizado Especial do Foro Regional do Butantã, na Capital.
O provimento, leva em consideração a Resolução nº 345/20¹ do CNJ, que autoriza os tribunais do Brasil a adotarem o “Juízo 100% Digital”.
Como prevê o artigo 4 da Resolução CNJ 345, o atendimento a advogados, o trabalho dos servidores da vara será feito de modo remoto durante o horário de expediente forense:
“por telefone, por e-mail, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal”.
O Juízo 100% Digital é um dos projetos prioritários do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, que estabeleceu o incentivo à Justiça Digital como um dos cinco eixos da sua gestão.
Onde o Juízo 100% Digital for implantado, as audiências e sessões serão realizadas por videoconferência.
Todos os atos terão valor jurídico igual ao dos atos processuais promovidos presencialmente.
Todos os atos processuais ocorrerão por meio eletrônico, inclusive citação e demais notificações como já prevê os artigos 193 e 246 do CPC.
A comunicação digital entre advogados, defensores, promotores e partes com o Judiciário será por e-mail.
- Para o autor: A opção deverá ser indicada na inicial.
A parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
O magistrado determinará a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico.
- Para o réu: No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado, concordando expressamente com o procedimento, também deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Desta forma, para que um processo passe a tramitar pelo Juízo 100% Digital, todas as partes envolvidas devem concordar.
As partes poderão desistir da tramitação 100% digital até o momento da contestação. Nesse caso, o processo voltará imediatamente ao acervo de ações da mesma vara que não correm no Juízo 100% Digital.
O procedimento poderá ser adotado também para os processos eletrônicos em trâmite, basta a realização do pleito por peticionamento intermediário.
Em teoria, a implantação do “Juízo 100% Digital” vem de encontro com o aprimoramento das tecnologias do Judiciário.
Esta é mais uma tentativa de dar mais celeridade à tramitação aos processos.
Segundo palavras do presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Luiz Fux:
“a tramitação de processos em meio eletrônico promove celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão”³.
Fux afirmou que o Poder Judiciário tem se reinventado nos últimos anos ao ingressar na era digital.
Nos resta avaliar se a experiência prática dos atos realizados na modalidade “100% Digital” produzirá os frutos pretendidos na teoria.
Fontes:
1 Provimento Conjunto Nº 32/2020: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62665;
2 Resolução Nº 345 de 09/10/2020: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512;
3 https://blogdacidadania.com.br/2020/10/cnj-autoriza-julgamentos-100-digitais/;