“Juízo 100% Digital” o que é esta novidade?

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento Conjunto nº 32/20¹, implantando o Juízo 100% Digital.

Será implantado em caráter experimental nas varas de Família e Sucessões, varas Cíveis e no Juizado Especial do Foro Regional do Butantã, na Capital.

O provimento, leva em consideração a Resolução nº 345/20¹ do CNJ, que autoriza os tribunais do Brasil a adotarem o “Juízo 100% Digital”.

Como prevê o artigo 4 da Resolução CNJ 345, o atendimento a advogados, o trabalho dos servidores da vara será feito de modo remoto durante o horário de expediente forense:

“por telefone, por e-mail, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal”.

O Juízo 100% Digital é um dos projetos prioritários do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, que estabeleceu o incentivo à Justiça Digital como um dos cinco eixos da sua gestão. 

Onde o Juízo 100% Digital for implantado, as audiências e sessões serão realizadas por videoconferência.

Todos os atos terão valor jurídico igual ao dos atos processuais promovidos presencialmente.

Todos os atos processuais ocorrerão por meio eletrônico, inclusive citação e demais notificações como já prevê os artigos 193 e 246 do CPC.

A comunicação digital entre advogados, defensores, promotores e partes com o Judiciário será por e-mail.

  • Para o autor: A opção deverá ser indicada na inicial.

A parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.

O magistrado determinará a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico.

  • Para o réu: No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado, concordando expressamente com o procedimento, também deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.

Desta forma, para que um processo passe a tramitar pelo Juízo 100% Digital, todas as partes envolvidas devem concordar.

As partes poderão desistir da tramitação 100% digital até o momento da contestação. Nesse caso, o processo voltará imediatamente ao acervo de ações da mesma vara que não correm no Juízo 100% Digital.

O procedimento poderá ser adotado também para os processos eletrônicos em trâmite, basta a realização do pleito por peticionamento intermediário.

Em teoria, a implantação do “Juízo 100% Digital” vem de encontro com o aprimoramento das tecnologias do Judiciário.

Esta é mais uma tentativa de dar mais celeridade à tramitação aos processos.

Segundo palavras do presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Luiz Fux:

“a tramitação de processos em meio eletrônico promove celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão”³.

Fux afirmou que o Poder Judiciário tem se reinventado nos últimos anos ao ingressar na era digital.

Nos resta avaliar se a experiência prática dos atos realizados na modalidade “100% Digital” produzirá os frutos pretendidos na teoria.

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